
A ADESÃO AO ACORDO PARA PAGAMENTO DAS PERDAS DE POUPANÇA É VANTAGEM?
Após duas décadas de discussões judiciais, foi homologado acordo entre Bancos, AGU e entidades que representam os poupadores visando por fim aos processos que questionam a mudança nos indexadores de correção das cadernetas de poupança promovidas pelos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991), os chamados expurgos inflacionários.
Entretanto, as perdas em decorrência do plano Collor 1 (1990), que promoveu o confisco dos depósitos em poupança de milhões de brasileiros, não foram contempladas no acordo, visto que o STJ firmou entendimento que os referidos depósitos foram devidamente corrigidos pelo indexador da época, não cabendo compensação.
Tem direito aos expurgos, os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça pedindo o ressarcimento dentro do prazo prescricional (20 anos de cada plano) ou, aqueles que ajuizaram execução de sentença coletiva proferida em ação civil pública (até 31/12/2016). A adesão é voluntária e extingue as ações em curso.
O valor que o poupador deverá receber pelo acordo, é determinado inicialmente pela multiplicação do saldo da poupança por um fator, sendo:
=> Plano Bresser: multiplicar por 0,04277
=>Plano Verão: multiplicar por 4,09818
=>Plano Collor II: multiplicar por 0,0014Para os poupadores que tiverem até R$ 5 mil a receber o pagamento será 15 quinze dias após a validação à adesão. Acima desse valor o pagamento poderá ocorrer em três, cinco ou 7 (sete) parcelas conforme o caso e com deságio de até 20% do quantum, sendo:
=> Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil => deságio de 8%
=>Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil => deságio de 14%
=> Acima de 20 mil => deságio de 19%.Nos termos do item 7.4 do acordo, os valores calculados pela aplicação dos multiplicadores definidos contemplariam o principal, a correção monetária, os juros remuneratórios capitalizados, correção monetária, inclusive eventuais multas processuais fixadas, mas não foi divulgada a fórmula ou como se chegou aos multiplicadores fixados.
Simulando um cálculo no qual o poupador esteja requerendo as diferenças do Plano Verão e tenha sido citado em fevereiro de 2007.
A simulação mostra que o poupador ao aderir ao acordo deve receber menos do que poderia ganhar caso mantivesse a ação judicial em curso.
Nos valores “em discussão” na tabela foi considerada a correção com base na remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, que contempla juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês, além dos juros de mora de mora de 1% contados da citação, ressalvando que o indexador definitivo a ser aplicado é o que for definido pelo tribunal na sentença.
Além da expressiva redução no quantum a ser pago, há outras lacunas que o acordo não trata. Supondo que o multiplicador acordado esteja atualizando o débito até a data do referido documento (11/12/2017), não há previsão de correção monetária entre tal data e a data de adesão que poderá ser feita no prazo de até 24 meses. Também, não há previsão de pagamento de juros de mora sobre as parcelas semestrais, salvo em caso de não cumprimento por parte dos Bancos.
Antes de decidir pela adesão consulte um especialista que poderá mensurar adequadamente os valores envolvidos.
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Cálculos Judiciais
Devido a inúmeras discussões e divergências em torno dos cálculos, não raro, processos na fase de execução ou cumprimento de sentença acabam se estendendo por período superior ao da própria fase de conhecimento.
Isso decorre, muitas vezes, da falta de clareza nos parâmetros de liquidação de sentença, bem como, da ocorrência de decisões omissas, ambíguas ou, até mesmo, inexequíveis do ponto de vista técnico.
Neste contexto é de fundamental importância identificar corretamente as variáveis envolvidas nos cálculos, tais como:
. termo inicial e final da correção monetária e dos juros de mora
. identificação da(s) tabela(s) ou indexador(es) de cálculo aplicáveis ao caso
. análise dos efeitos dos expurgos e planos econômicos
. identificação da(s) taxa(s) de juros remuneratórios e/ou moratórios e respectivos regime de capitalização aplicáveis ao caso
. apuração de outros valores (multa 475-J, honorários, custas, etc.)
Isso tudo com base no título executivo extrajudicial ou judicial, na legislação e/ou ainda, na jurisprudência!
Além de conferir maior credibilidade e segurança para o advogado fundamentar seu pedido, a apresentação dos cálculos com critérios tecnicamente fundamentados contribui para celeridade processual reduzindo as impugnações e recursos, podendo inclusive, viabilizar acordos.
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Imposto de Renda 2018
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - AUDITORIA E PERÍCIA
A RESOLUÇÃO CFC Nº 751/93, trata das Normas Brasileiras de Contabilidade, estabelecendo regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos do Contador, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
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A prova pericial no Novo CPC
O que muda na prova pericial com a Lei 13.105/2015
Dentre as significativas alterações trazidas pelo PLS 166/2010, conhecido como o “Novo Código de Processo Civil”, pendente apenas de sanção presidencial, estão modificações introduzidas na Prova Pericial. A prova pericial, consistente em exame, vistoria ou avaliação, é necessária quando a questão objeto do litigio, para ser julgada, necessita de esclarecimentos técnicos.
Os peritos, no Código de 1973, seriam os escolhidos dentre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente. E nas localidades onde não houvessem profissionais qualificados que preenchiam tais requisitos, a indicação dos peritos era de livre escolha do juiz.
No Novo CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Para a formação de tal cadastro, os Tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.
Por outro lado, permanece, com outras palavras, a regra de que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo Tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Assim, a Lei não faz mais menção o pré-requisito “profissionais de nível universitário” devidamente inscritos no órgão de classe competente. Criou-se a expressão profissional “legalmente habilitado”. Ora, legalmente habilitado seria aquele que por lei ou regulamentação teria condições de atuar em uma área do conhecimento de relevância para o juízo na análise de determinado caso. Logo, não havendo lei regulamentando determinada área de conhecimento, este profissional estaria exercendo atividade legal ou no mínimo, não teria nenhum impeditivo para peritar.
A Lei confirma o entendimento do STJ, que já se pronunciou recentemente no sentido de que a falta de formação específica do perito não anula laudo pericial (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-forma%C3%A7%C3%A3o-espec%C3%ADfica-do-perito-n%C3%A3o-anulaolaudo-pericial)
Problema antigo era a “reserva de perícias” ou varas que mantinham verdadeiras parcerias com peritos específicos, evitando que qualquer outro se habilitasse ou se habilitado, fosse nomeado. O novo CPC estabelece que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
O novo CPC traz ainda a figura da “prova simplificada”, que poderá ser determinada de ofício ou à requerimento das partes e consiste na substituição da perícia por uma simples inquirição pelo juiz a um especialista, sobre ponto controvertido da causa, o qual demanda conhecimento técnico ou científico.
Para a prova simplificada, o especialista deverá ter formação acadêmica específica na área de objeto do seu depoimento e poderá ser valer de recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos.
Formação acadêmica não significa “curso superior” na área de objeto do seu depoimento, mas a somatória de cursos e títulos que comprovam especialidade na área.
Fica prevista também em lei uma prática que já era comum hoje em dia, ou seja, a possibilidade do Juiz autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, podendo o juiz reduzir os honorários do perito quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente.
Há uma preocupação veemente do Novo CPC com a publicidade das diligências do perito. Hoje, quando nomeado judicialmente, cada perito agia de uma forma, sendo que alguns enviavam e-mails diretamente às partes designando o início dos trabalhos e outros protocolavam a data em juízo, requerendo ciência as partes por publicação oficial.
Agora, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.
Novidade trazida com o Novo CPC é a possibilidade das partes, de comum acordo, já escolherem o perito, indicando-o mediante requerimento. Este instituto é chamado de “perícia consensual”. Sem dúvida um avanço que vai impedir que as partes tenham de “aceitar” a nomeação de alguns, muitas vezes, absolutamente despreparados para o exame técnico.
Continua valendo a regra quanto à possibilidade do juiz dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
O Novo CPC agora traz elementos que o laudo pericial deve conter, como a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. É regra também que o laudo pericial apresente a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Ainda, no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Por fim, destaque-se que pelo Novo CPC, o prazo para manifestação das partes e dos assistentes técnicos em relação ao laudo juntado pelo perito é de quinze dias, que aliás, trata-se de prazo unificado que passa a ser a regra na legislação projetada.
Fonte: José Milagre - Advogado e Perito em Informática - disponível em http://josemilagre.jusbrasil.com.br/artigos/175860081/a-prova-pericial-no-novo-cpc?print=true
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Produtores rurais – STJ determina a devolução do Plano Collor
Ao julgar a ação Civil Pública movida pelo MP, Sociedade Rural Brasileira (SRB) e Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz) contra União Federal, Banco Central e Banco do Brasil, o STJ reduziu para 41,28% o índice de correção monetária de março de 1990, aplicável às cédulas de crédito rural, pagas com base no índice de poupança, cuja correção chegou a ser de 74,6% a 84,32% no período.
Os réus foram condenados recalcular os débitos dos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior e devolver corrigidos os valores indevidamente pagos com base nos índices de 74,6% a 84,32% e o BTN de 41,28%.
Assim, mesmo aqueles que não ajuizaram ação individual, poderão se beneficiar da decisão e pedir devolução ou substituição do índice considerado ilegal nos débitos afetados. Para isso, é necessário que a cédula de crédito rural tenha sido emitida até março e paga a partir desse período.
Os documentos necessários para o cálculo das diferenças são:
- Cópia da Cédula de Crédito Rural e respectivos aditivos;
- Comprovantes de liberação e pagamento do financiamento.
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